RESOLUÇÃO Nº 013/2014-COU/UNESPAR
Dispõe sobre o Regulamento dos Centros de Áreas, dos Colegiados de Curso e dos Programas de Pós-Graduação da Universidade Estadual do Paraná.
Seção I
Dos Conselhos de Centros de Áreas
Subseção I
Da Composição
Art. 6º. O Conselho de cada Centro de Áreas é órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito da administração básica dos Campi, nos termos do Estatuto e Regimento Geral:
§ 1º. Cada Conselho será composto pelos seguintes membros:
I- O Diretor do Centro de Áreas;
II- Os Coordenadores dos respectivos cursos de Graduação e dos
Programas de Pós-Graduação Stricto sensu;
III- Um representante dos docentes efetivos, por curso, eleito pelos seus
pares;
IV- Representantes do corpo discente e dos agentes universitários, vinculados aos respectivos Centros, no percentual previsto pela legislação, eleitos pelos seus pares.
§ 2º. Os mandatos dos membros do respectivo Conselho serão eletivos e por um período de 2 (dois) anos, sem prejuízo ao disposto nos incisos I e II, considerados membros natos.
Subseção II
Da Competência
Art. 7º. Compete ao respectivo Conselho de Centro de Áreas, nos termos do Art. 31 do Regimento Geral:
I- aprovar o plano de trabalho do Centro de Áreas e submetê-lo ao Conselho de Campus;
II- definir, no início de cada exercício financeiro, as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;
III- aprovar a programação e execução das atividades acadêmicas em suas respectivas áreas;
IV- elaborar seu regimento, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho de Campus;
V- aprovar os pedidos de licença do pessoal docente em exercício no Centro, em conformidade com a legislação;
VI- criar comissões especiais para o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Centro de Áreas;
VII- homologar a distribuição das atividades de ensino, pesquisa e extensão, entre os seus docentes;
VIII- acompanhar e avaliar as atividades acadêmicas no âmbito do Centro de Áreas;
IX- propiciar condições para um adequado desenvolvimento das atividades acadêmicas no âmbito do Centro de Áreas;
X- exercer quaisquer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação ou por determinação superior.
Parágrafo único: As comissões especiais, previstas no inciso VI, podem ter caráter permanente e devem ser indicadas em reuniões do Conselho de Centro de Áreas.
Art. 8º. O Conselho poderá, após avaliações das atividades acadêmicas no âmbito do Centro de Áreas, propor alterações, transformações ou extinção de cursos afetos, respeitado os trâmites regimentais.
Art. 9º. O Conselho de Centro de Áreas reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor do Centro de Áreas ou por, pelo menos, dois terços de seus membros:
Parágrafo único: O calendário de reuniões e as normas de funcionamento de cada Conselho de Centro de Área serão estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Campus.
Seção II
Das Diretorias dos Centros de Áreas
Art. 10. A Direção de Centro de Áreas é órgão executivo que planeja, coordena e implementa os fins indissociáveis do ensino, pesquisa e extensão, no nível da administração básica.
Art. 11. Cada Centro de Áreas terá um Diretor, eleito pelos docentes, agentes universitários e discentes vinculados ao respectivo Centro, nomeado pelo Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição, conforme disposto no Art. 48 do Estatuto:
§ 1º. Compete ao Diretor Geral de Campus dar posse aos Diretores de Centro de Áreas, nos termos do Art. 23, inciso VI, do Regimento Geral;
§ 2º. O Diretor do Centro de Áreas será um docente efetivo, vencido o estágio probatório, em efetivo exercício de, no mínimo, três anos no Campus, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), com a titulação mínima de mestre;
§ 3º. Na ausência de candidatura, não poderá ser nomeado pelo Reitor o último ocupante do cargo.
Art. 12. Na vacância da diretoria de centro de Área, será nomeado o decano do Conselho de Centro de Área.
§ 1º. O decano deverá apresentar as qualificações exigidas no parágrafo 2º do artigo 11.
§ 2º. Em havendo período inferior a um terço do mandato regular, o decano exercerá o mandato complementar. Em sendo superior, o decano convocará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, eleições para mandato complementar.
Art. 13. O Diretor do Centro de Áreas, nos termos do Art. 33o do Regimento Geral, possui as seguintes atribuições e competências:
I- Articular com os diversos setores da UNESPAR, e com a comunidade, meios e condições propícias para o trabalho dos pesquisadores do Centro de Áreas, visando à produção do conhecimento e às condições de torná-lo acessível por meio de qualquer tipo de atividade;
II- Elaborar o plano bianual de metas do Centro, considerando a política e o plano de desenvolvimento institucional;
III- Participar e colaborar no desenvolvimento e na implementação de instrumentos de avaliação do desempenho de pesquisadores, de Programas, dos Centros e da avaliação institucional;
IV- Representar o Centro de Áreas em eventos e reuniões;
V- Propor, em articulação com os Coordenadores de Cursos, a contratação ou alteração no regime de trabalho de docentes;
VI- Acompanhar o processo de seleção de docentes no âmbito do seu Centro;
VII- Divulgar as atividades e resultados do Centro de Áreas
VIII- Elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados do Centro
de Áreas.
Parágrafo único: Aplicação da penalidade de advertência escrita é de competência do Diretor do Centro de Áreas e do Diretor Geral de Campus, nos
termos do § 1º do Art. 135 do Regimento.
Art. 14. Além das atribuições e competências descritas no Artigo anterior, compete ao Diretor do Centro de Áreas, em articulação com os Coordenadores de cursos, encaminhar ao Conselho de Centro, para consulta e deliberação, os seguintes assuntos:
I- Distribuição da carga horária destinada à contratação de docentes temporários do Centro de Áreas;
II- Indicação das áreas para concurso público e ou teste seletivo para substituição das vacâncias de docentes do Centro de Áreas;
III- Pedidos de remoção de docentes;
IV- Alterações de regime de trabalho dos docentes, concessão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), e progressão na carreira;
V- Avaliação do estágio probatório de docentes;
VI- Diretrizes para o desenvolvimento dos estágios curriculares, trabalhos de conclusão de curso e demais atividades acadêmicas, respeitado o Projeto Pedagógico de cada curso;
VII- Planejamento da qualificação dos docentes lotados no Centro;
VIII-Ações para promoção e articulação das atividades de ensino, pesquisa e a extensão, no âmbito do Centro de Áreas;
IX- Integração aos Centros idênticos dos demais Campi da Unespar;
X- Planejamento, a ser encaminhado ao Diretor de Campus, dos recursos necessários ao bom funcionamento das atividades do Centro.
Parágrafo único: Em caso de impedimento ou vacância do Diretor de Centro, assumirá o Decano integrante do Centro de Áreas.
